De acordo com o novo Decreto Municipal de Nº. 1.537, DE 15 DE JULHO DE 2020 ficam suspensos até o dia 29 de julho de 2020, em todo território municipal, o funcionamento de:
I - Restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, bares e similares;
O disposto neste inciso não se aplica às transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de mercadoria em domicílio (serviço de delivery);
O disposto neste inciso, também se aplica aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, localizados no interior de hotéis, pousadas e similares.
II - Academias, centros de ginástica, ginásios, centros esportivos públicos e privados, e estabelecimentos similares;
III - Frequentar praças públicas, campos de futebol, áreas de lazer pública ou privada, quadras poliesportivas, bem como a circulação de pessoas que não estejam adquirindo bens ou serviços essenciais;
O disposto neste inciso, também se aplica aos vendedores ambulantes residentes no Município, pelo que fica vedado sua atuação nas praças e vias públicas.
IV - Realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas, podendo ser realizado on-line;
V - Salões de beleza e de estética, barbearias e congêneres;
VI - Fábricas e indústrias, exceto as que se destinam a fabricação de EPI's;
VII - Hotéis, motéis, pousadas e similares;
VIII - Lojas em gerais, como: de roupas, calçados, perfumarias, bijuterias, livrarias, papelarias, utilidades domésticas, de móveis e eletrodomésticos, cama, mesa e banho, redes, motocicletas, celulares e assessórios, artigos religiosos e de festas, peças de teares e similares;
Art. 2º - De forma excepcional, para atenderem as necessidades básicas da população, FICAM AUTORIZADOS a PERMANECEREM FUNCIONANDO, desde que atendam as normas contidas no Decreto Municipal nº. 1.503/2020, os seguintes estabelecimentos:
I - Estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia;
II - Clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III - Supermercados, mercados, açougues, hortifrutigranjeiros, padarias, lojas de água mineral;
IV - Postos de combustíveis, distribuidores de gás;
III - Agências bancárias, correspondentes bancários e similares;
IV - Serviços funerários;
V - Cartórios, escritórios de contabilidade e advocacia;
VI - Transporte e entrega de cargas em geral;
VII - Prestadores de serviços de telefonia, internet, sistemas de comunicações (rádio).
Parágrafo único: Poderão funcionar das 07h às 13h as óticas e estabelecimentos que comercializam produtos médicos/hospitalares, as oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos e as lojas de material de construção.
Art. 3º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no Município de Jardim de Piranhas/RN, de modo que os comércios autorizados a funcionar terão que retirar de suas prateleiras e freezers toda e qualquer bebida alcoólica que esteja a alcance do consumidor.
Art. 4º - O cumprimento dessas medidas será objeto de ostensiva fiscalização pela Vigilância Sanitária e 5ª Companhia Independente de Polícia Militar de Jardim de Piranhas/RN, ficando o infrator submetido à devida responsabilização criminal pelo descumprimento.
Art. 5º - Para fins de fiscalização a Equipe da Vigilância Sanitária visitará os estabelecimentos em gerais, verificando o cumprimento das medidas de prevenção, sendo aplicadas as seguintes penalidades, em caso de descumprimento:
I - Notificação, em 24 horas para adequação;
II - Multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
III - Majoração de multa, em dez vezes do valor inicial;
IV - Cancelamento de Alvará de Funcionamento e Fechamento do Estabelecimento Comercial.
Art. 6º - Ficam ratificadas todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, para promover o combate ao Coronavírus, em especial o uso obrigatório de máscara.
Art. 7º - As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente Decreto poderão ser dirimidas por meio de consulta formulada através do e-mail: pmjprm@gmail.com.
Art. 8º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento pela Administração Pública Municipal.
Art. 9º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 29 de julho de 2020.
DECRETO: https://jardimdepiranhas.rn.gov.br/arquivos/402/DECRETOS_1.537_2020_0000001.pdf